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PERDA DE FUNÇÃO E DIREITO À INCORPORAÇÃO EMPREGADO QUE COMPLETOU 10 ANOS DE EXERCÍCIO APÓS A REFORMA

  • Foto do escritor: machadocanabravaad
    machadocanabravaad
  • 29 de nov. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 30 de nov. de 2023


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É indiscutível o direito de incorporação da parcela relativa à função quando o empregado já contava com 10 anos de exercício de função em 11/11/2017, mesmo que se trate de funções diversas e exercidas de forma não contínua.


Além disso, os empregados que na época da reforma trabalhista detinham função, mas não haviam somado 10 de exercício, e após 2017 atingiram esse tempo, no caso de perderem a função, também é possível pleitear o direito de incorporação, uma vez que seus contratos de trabalho são anteriores e “quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido”.(*)


(*) (Processo nº 11109-34.2018.5.03.0143) Fonte: TST


 
 
 

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